NOTA DE ESCLARECIMENTO
Decisão interlocutória/liminar de REINTEGRAÇÃO do vereador/presidente - Funcionamento da Câmara Municipal.
O PODER LEGISLATIVO ITAUNENSE, por seu Presidente, Alexandre Magno Martoni Debique Campos, em razão de r. Decisão judicial liminar/interlocutória nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.19.170439-4/000, distribuído aos 17/12/2019, sob a competência originária do Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, na 4.ª CC, pelo Exm.º Desembargador DR. DOORGAL BORGES DE ANDRADA, com base nos Princípios Constitucionais insculpidos no caput do Art. 37/CRFB c./c. o inc. XIII do Art. 20/RICMI, que determinam o dever de transparência, de zelo pela Câmara, pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e principalmente de acesso a informação pelo povo itaunense, vem a público para ESCLARECER A COMUNIDADE o seguinte:
Que, pela manhã do dia 19.12.19, esta Casa de Leis concedeu protocolo de recebimento de cópia da r. Decisão Liminar de segunda instância exarada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.19.170439-4/000, oriundo do Eg. TJ/MG, informando sobre reforma da parte da r. Decisão Liminar exarada pelo Exm.º Juízo desta Comarca de Itaúna nos autos Processo N.º 0050579-07.2019.8.13.0338. Ou seja, foi dado conhecimento de que a r. Decisão de primeira instância que determinava a suspensão e afastamento de Vereador e Presidente dos respectivos cargos, estaria suspensa, e que o Poder Legislativo deveria REINTEGRAR o Vereador/Presidente em seus cargos eletivos.
Mais tarde, precisamente às 17h58 do dia 19.12.19, esta Casa de Leis recebeu o “MANDADO GERAL n.º 607” com a Ordem Judicial Para Cumprimento Imediato exarada em segunda instância nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.19.170439-4/000, que reformou e suspendeu a parte da r. Decisão Liminar exarada pelo Exm.º Juízo desta Comarca nos autos Processo sigiloso N.º 0050579-07.2019.8.13.0338, que afastava o Presidente do Cargo de Vereador e de Presidente do Poder Legislativo. Ou seja, a ordem judicial era para Reintegração Imediata do Presidente do Poder Legislativo nos cargos para o qual foi eleito.
Uma vez que a r. Decisão Liminar de suspensão exarada em primeira instância foi publicada em nota explicativa anterior sintetizada quanto ao conteúdo, agora se esclarece a r. Decisão Liminar de segunda instância por intermédio de cópia fiel dos excertos exarados objetivamente e com precisão:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.19.170439-4/000-TJ/MG. […] É sabido que o mandado de segurança deve ser impetrado apenas no caso de lesão a direito líquido e certo, nos moldes estabelecidos constitucionalmente (artigo 5º, inciso LXIX): “Concederse-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Assim, o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano no momento da impetração do remédio constitucional. A meu ver, tal circunstância foi demonstrada pelo impetrante, devendo ser deferida a liminar pleiteada. Infere-se dos autos que foi determinada a suspensão do mandato de vereador e do cargo de presidente da Câmara Municipal de Itaúna/MG ocupados pelo paciente, o que foi feito, dentre outros, nos seguintes termos: “No caso, o periculum in mora é evidente, tendo em vista que os esquemas noticiados nos itens 2.1.1.1, 2.1.1.2 e 2.1.1.3 desta decisão estão em andamento, o que, sem dúvida, coloca em risco a sociedade do Município de Itaúna/MG. Acrescenta-se que também há ameaça para a instrução processual, pois, conforme visto, existe iminência na prática dos crimes de destruição de provas e de falsificação de documentos (...) A medida cautelar de suspensão e afastamento do representado Alexandre do cargo de presidente da Câmara Municipal de Itaúna-MG (...) é necessária, pois além de provocar a cessação da prática de atos ilícitos pelos núcleos criminosos, reestabelecerá a normalidade do Poder Legislativo local (...)” (decisão colacionada ao documento do processo eletrônico de ordem 03).
No entanto, data venia, após examinar os autos, constato que medida cautelar aplicada não segue a melhor observação do direito, uma vez que o mandato popular emana da soberania do povo, diferente de um cargo ocupado por concurso público, de recrutamento amplo ou de um cargo de provimento em comissão, com recrutamento interno. Não se trata de vínculo empregatício público, mas de representação popular, que é um dos elementos básicos e inerentes à democracia. O entendimento dos Tribunais Superiores em casos semelhantes é de se valorizar o mandato popular e, somente em raríssimas situações de extrema necessidade, a autoridade judiciária poderá afastar o agente político do exercício da legislatura. Desta forma, a medida cautelar de afastamento do exercício de mandato eletivo poderá ocorrer quando as peculiaridades do caso em concreto demonstrem a única, extrema e excepcional necessidade de sua imposição, o que não acredito ser o caso dos autos, data venia. O titular de um mandato parlamentar é detentor de garantias e direitos que devem ser observadas no contexto a fortalecer o Estado Democrático de Direito. Aliás, nem em matéria penal cautelar está prevista essa possibilidade de suspensão do mandato popular, não podendo, data venia, o intérprete da lei fazer qualquer interpretação analógica ou extensiva em malam partem. A soberania e escolha popular é plena e absoluta, devendo o resultado eleitoral prevalecer sempre. Suspender o mandato seria o mesmo que suspender a decisão soberana do povo. Reitero: o mandato popular não é concedido pelo poder público, pelo Estado, e não há nomeação, nem concurso, nem cargo de confiança, pois emana da soberania da nação. De outro lado, isso não impede que o eleito esteja sujeito ao processo penal durante o exercício legislativo e, ao final, condenado à pena privativa de liberdade, se for o caso. Em decisões anteriores (por exemplo, os habeas corpus de nº 1.0000.16.084173-0/000 e 1.0000.19.080735-4-/000), nas quais prevaleceu este entendimento, à unanimidade ou por maioria, já manifestei minha crença de que é direito líquido e certo do representante eleito pelo povo ter direito a exercer o mandato eletivo determinado pela soberania popular. Além disso, vejo que o cumprimento da medida de busca e apreensão dos bens dos representados é suficiente para evitar eventuais embaraços à investigação, o mesmo podendo se dizer sobre a já efetuada rescisão do mencionado contrato com a agência de publicidade supostamente envolvida, que cessa a continuidade dos supostos ilícitos praticados pelo paciente e demais representados. Ademais, na hipótese de absolvição ao final de eventual ação penal, com a manutenção da suspensão do mandato de vereador, a situação imposta cautelarmente torna-se irreversível, contrariando a própria natureza das medidas assecuratórias, esvaziando e ferindo o mandato eletivo conferido pelos eleitores do município. Assim, não vejo estarem presentes os motivos legais para a aplicação da medida cautelar de afastamento da paciente de suas funções, sendo, in casu, suficiente a aplicação de medida cautelar prevista no artigo 319, inciso III, do CPP. Isto posto, verificando presentes fundamentos que legitimam a pretensão da impetrante, DEFIRO A LIMINAR, para suspender a decisão fustigada no ponto em que determinou a suspensão do ora impetrante do mandato de vereador e do cargo de presidente da Câmara Municipal de Itaúna/MG, devendo ele ser imediatamente reintegrado ao exercício do mandato eletivo, [...] Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2019. DES. DOORGAL BORGES DE ANDRADA - Relator
Registra-se que, a despeito das formas de “vacância de cargo de vereador” norteadas na CF e na CEMG, e positivadas na Lei Orgânica Municipal-LOM e no Regimento Interno-RICMI, o Poder Legislativo foi compelido judicial/liminarmente a convocar e dar posse ao Exm.º Suplente de Vereador, SR. JOSELITO GONÇALVES MORAIS, que diga-se de passagem, cumpriu seu dever cívico com a máxima dignidade, inclusive tendo comparecido e exercido as funções do cargo na reunião ordinária do dia 17/12/19. Todavia, sob o efeito implícito da r. Decisão Liminar de REINTEGRAÇÃO imposta por ordem judicial de segunda instância e em razão da lógica jurídica fundamentada no Art. 1.º/RICMI, que estabelece a composição do Poder Legislativo com 17 (dezessete) Vereadores a substituição restou extinta aos 19.12.19, preservado o direito remuneratório adquirido pelos Edis no período controvertido.
Portanto, atento aos Princípios do Estado Democrático de Direito, da Separação e Harmonia dos Poderes, o Poder Legislativo esclarece que acatará a ordem judicial imposta e seus efeitos jurídicos consentâneos.
Comunica, enfim, que o funcionamento normal da Câmara Municipal de Itaúna em seus âmbitos interno e externo de atendimento ao público terão continuidade consoante as determinações constitucionais.
ITAÚNA/MG, 20 de dezembro de 2019
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
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