NOTA DE ESCLARECIMENTO
Decisão interlocutória/liminar de afastamento do vereador/presidente e de servidor de confiança. - Funcionamento da Câmara Municipal.
O PODER LEGISLATIVO ITAUNENSE, por seu Vice-presidente, ora na condição de Presidente interino, Vereador Hudson Rodrigues Bernardes, em razão de surpreendente ação ministerial e decisão judicial liminar/interlocutória no Processo sigiloso N.º 0050579-07.2019.8.13.0338, distribuído aos 11/11/2019, com base nos princípios insculpidos no caput do Art. 37/CRFB c./c. o inc. XIII do Art. 20/RICMI, que determinam o dever de transparência, de zelo pela Câmara, pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e principalmente de acesso a informação pelo povo itaunense, vem a público para ESCLARECER A COMUNIDADE o seguinte:
Que, nesta data foi realizado um ato de diligência de busca e apreensão determinado cautelarmente pelo Poder Judiciário nas dependências dos Gabinetes da Presidência do Poder Legislativo/Vereador por intermédio da polícia militar. No ato da diligência a Procuradoria pleiteou a cópia da intimação e do ato judicial realizado, mas foi permitida apenas a leitura parcial do conteúdo e foram indeferidas as cópias, motivo pelo qual os presentes esclarecimentos à população tardaram e somente puderam ser realizadas após a intimação oficial desta Casa de Leis na pessoa do Vice-presidente Hudson Bernardes Rodrigues, ora seu representante legal.
No mais esclarece que, se trata de uma ação judicial sob SIGILO que tramita na Comarca de Itaúna/MG em face do vereador Presidente, de três membros da imprensa itaunense, um cidadão e de um servidor exercente de cargo de confiança de Gerente Administrativo.
Em apertada síntese a ação judicial está baseada em acusação de supostas infrações: a) em processo de aquisição de serviços de publicidade por intermédio de instrumento especial de licitação denominado Sistema de Registro de Preços – SRP, popularmente conhecida como “carona”, a qual permite aos entes públicos que não participaram do certame licitatório original aderirem a Ata de Registro de Preços homologada, consoante o previsto no Art. 15, II, §§1º à 4º da Lei F. nº 8.666/93, regulamentado pelo Decreto 3.931/2001; e b) na veiculação de publicidade institucional vedada, em Painel de Led.
Diante da documentação, alegações e pedidos ministeriais em extensa petição, o Exm.º Juízo da Comarca entendeu por acatar parcialmente e DECIDIU LIMINAR/INTERLOCUTORIAMENTE em face dos 06 (seis) representados: a) pela busca e apreensão (computadores, tablets, celulares, etc) de todos; pela proibição de todos os representados ao acesso as dependências da Câmara Municipal de Itaúna; pela proibição de contato entre os próprios representados; pela suspensão do Edil em relação ao mandato político e do cargo de Presidente da Câmara Municipal; pela suspensão do servidor ocupante do cargo de Gerente Administrativo do exercício das funções públicas; pelo regresso do Edil/Presidente da Câmara e do Gerente Administrativo condicionado a ordem judicial; pela convocação do substituto legal do Edil/Presidente.
Também DECIDIU LIMINAR/INTERLOCUTORIAMENTE que o atual Vice-presidente eleito e alçado a Presidência interina do Poder Legislativo viabilize: a) imediatamente a proibição de acesso de todos os representados as dependências do Poder Legislativo; e b) segundo os trâmites legais, convoque e dê posse ao suplente de vereador em razão da suspensão do mandato do Edil, ora Presidente do Poder Legislativo.
Portanto, atento ao sigilo processual, aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, ao direito de ser bem acusado, a presunção constitucional de inocência dos representados e de seus amplos direitos de defesa o Vice-presidente, ora Presidente interino do Poder Legislativo esclarece que acatará a ordem judicial imposta.
Comunica, enfim, que o funcionamento normal da Câmara Municipal de Itaúna em seus âmbitos interno e externo de atendimento ao público, não serão afetados, inclusive no que pertine as reuniões ordinárias e extraordinárias desta data.
ITAÚNA/MG, 10 de dezembro de 2019
HUDSON BERNARDES RODRIGUES
PRESIDENTE INTERINO DO PODER LEGISLATIVO
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